Decreto Nº 64.645 regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência
DECRETO Nº 64.645,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019
Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e
8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuizo das
atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e
Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei,
Decreta:
Artigo 1º – O Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao
controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável
de mesa e adicionada de sais, deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, observados os termos
e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
Artigo 2º – Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e
Procedência referido no artigo 1º, a Secretaria da Fazenda e
Planejamento disciplinará:
I – o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção;
II – o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos
para sua confecção;
III – o prazo e a forma de sua aplicação e utilização;
IV – os procedimentos para sua aquisição;
V – demais requisitos necessários à sua implementação.
Parágrafo único – O ato de credenciamento das empresas
interessadas na confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo,
se constatado o descumprimento à legislação, sem prejuízo das
sanções legais cabíveis.
Artigo 3º – Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento
a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº
16.912, de 28 de dezembro de 2018.
Artigo 4º – A água mineral, natural ou potável que tenha sido
envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 29 de fevereiro de 2020.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de dezembro
de 2019.
OFÍCIO GS-CAT Nº /2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e
Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de
água mineral, natural ou potável, com fundamento no artigo 4º
da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
A minuta tem o objetivo de prever que:
a) o referido selo fiscal deverá ser aposto em vasilhames
retornáveis, com volume superior a 4 litros, contendo água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais;
b) a Secretaria da Fazenda e Planejamento irá disciplinar
o prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas,
aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários
à implementação do referido selo fiscal;
c) cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação
das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28
de dezembro de 2018.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Á
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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